Tratamento de Imagem e Manipulação digital
*TRATAMENTO DE IMAGEM x MANIPULAÇÃO DIGITAL
Matéria retirada da Revista Fotógraphos - Nº 11 • Ano III • Março/Abri de 2007 • Página 61
Artigo
Co-autoria na produção fotográfica
As minhas, as suas, as nossas fotos.
por José Roberto Comodo Filho
Desde tempos imemoriais, quando se começou a cogitar a necessidade de proteção ao “gênio criativo”, debatem-se as questões relacionadas a quem efetivamente detém o direito autoral moral sobre determinada obra. E as linhas que escrevo nesta edição convidam você, leitor, a refletir sobre esta questão: quem é o criador de determinada foto e quem merece receber o crédito moral autoral?
O direito patrimonial dificilmente gera complicações, pois costuma ser objeto de contratos bem elaborados, que definem quanto cada pessoa que trabalhou na realização do projeto receberá. Passando isso para a fotografia, equivale dizer que os assistentes de estúdio, a produtora, o maquiador, a modelo, a pessoa do Photoshop, todos sabem quanto vão ganhar.
Entrtanto, o problema surge quando alguns desses “colaboradores” decide pleitear a participação como autor do resultado final, desejando ver seus créditos inseridos ao lado da imagem. Que fazer?
Essa questão, que sempre foi tratada de forma muito reservada nos bastidores da arte, acabou vindo à tona de forma inesperada, em 2004, quando um dos mais festejados prêmios da fotografia brasileira, deu espaço para um debate sem precedentes sobre o papel do manipulador digital no resultado final da fotografia. E a conseqüência mais visível foi a modificação das regras do concurso para os anos seguintes. Refiro-me ao prêmio Conrado Wessel de 2004 e da fotografia “Irado”, que pode ser facilmente localizado através de pesquisa no Google.
Não vamos, aqui, polemizar a decisão do júri nem questionar o trabalho do talentoso Ricardo Cunha. Mas o fato é que devemos encarar a existência de um problema cada vez mais presente nos estúdios dos fotógrafos em tempos de tecnologia digital.
A solução não é difícil e decorre da própria leitura da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), quando afirma no Art. 7º: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se inverte no futuro (...).”
Em outras palavras, é absolutamente possível um manipulador digital exigir que determinada foto - por ele tratada, mas não fotografada - leve o crédito autoral. Mas, para que isso aconteça, é preciso que ele tenha colaborado criativamente para o resultado final. Ou seja, não basta ajustar o balanço de branco, acertar o brilho, contraste e nitidez para pretender abocanhar a co-autoria.
E, mesmo nas situações de intervenção digital mais complexas, é preciso que analisemos se o resultado final foi fruto de um operador de Photoshop que apenas seguiu as ordens que recebeu ou se ele foi além, colocando a sua própria criatividade para gerar algo novo.
Os desdobramentos desse tema são muitos e bastante complexos. Por esse motivo, é impossível esgotá-lo nesse espaço. Mas acredito que a nossa função não seja apenas dar respostas, e sim apontar direções e convidar à reflexão.
Nesse sentido, de convidar à reflexão, gostaria de ver você refletindo sobre a seguinte questão, que vou abordar numa próxima oportunidade: a praxe do mercado publicitário é, nos anúncios baseados em fotografias (e a maioria o é), raramente (quase nunca, para dizer a verdade) inserir o crédito autoral com o nome do fotógrafo responsável pelo clique. Nas poucas vezes em o nome do fotógrafo é colocado, deve-se à sua notoriedade, que certamente ajudará a valorizar a própria peça publicitária.
Esse fato deve ser atribuido a quê? Por acaso o “criador” seria o publicitário que passou a orientação para o fotógrafo, que passa então a condição de mero apertador de botão? Ou essa praxe no mercado é ilegal e somente acontece por um desvio de conduta daqueles que deveriam lutar pelos próprios direitos - os fotógrafos?
Vamos pensando até a próxima edição... Mas tenha em mente que a lei, textualmente, obriga a inclusão do nome do autor sempre que uma obra for utilizada para qualquer finalidade. E, para terminar, autor é sempre pessoa física, por isso é ilegal atribuir determinada criação - uma fotografia, uma escultura ou uma peça publicitária - a uma pessoa jurídica, seja ela um banco de dados, uma agência de publicidade, seja um orgão público.
Pense nisso... E lute por seus direitos.
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José Roberto Comodo Filho é advogado formado pela Universidade de São Paulo há 15 anos e fotógrafo amador há 12 anos. Foi professor universitário e especializou-se em Direito do Autor. Contrato e Uso da Imagem. Defende os interesses de fotografos (e demais autores) em todo o Brasil, podendo ser localizado pelo e-mail: comodo@comodoecomodo.com.br
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*Imagens do stockxpert utilizadas para ilustrar a matéria com tratamento e manipulação digital por:
Mário Miranda
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3 comentários:
Texto bacana e uma bela discurssão a ser iniciada!
A imagem final nem se fala! até eu que não gosto pegava a moça pra passear na praia ;)
bjs
Há também aquele que trata a imagem para escapar do direito autoral. É possível?
Existe de tudo no mundo da editoração eletrônica, mas se for constatado e tiver provas da fraude, a pessoa que fraudou paga pelos direitos autorais sim.
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